quinta-feira, 6 de junho de 2013

REFORMULAÇÃO DO RJU DO MUNICÍPIO DE TRAIRÃO

A coordenação do SINTEPP - TRAIRÃO, realizou na ultima terça feira (4 de maio) uma reunião com toda a categoria da educação para discutir sobre as emendas previstas para a compor a novo RJU do município.


Felizmente, como sempre,   só compareceu aquelas pessoas que realmente se preocupa com a melhoria da educação para o município. Pois, as emendas discutidas na reunião irão favorecer a todos os funcionários do município, que   vem sofrendo pelo descaso e maus tratos por parte de nossos governantes. Que nunca aprovam, se quer, os requerimentos enviados pelos professores solicitando a "licença premio", Licença essa já garantida em Lei, no PCCR, ou até mesmo o  coordenador do SINTEPP do Trairão, que  nunca recebeu o direito ao mandato classista, também previsto em Lei, entre outros benefícios negados  aos funcionários por parte da administração.



A coordenação vem, também, a agradecer a todos aqueles que compareceram na sede do SINTEPP, em especial ao vereador Frank, representante da Câmara que não esta medindo esforços para realizar o melhor para os funcionários do município que os elegeram.

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Servidor em desvio de função


sexta-feira, 15 de março de 2013


Servidor em desvio de função tem direito às diferenças de remuneração

DECISÃO Servidor em desvio de função tem direito às diferenças de remuneração
Apesar de o servidor não poder ser promovido ou reenquadrado no cargo que ocupa em desvio de função, ele tem direito a receber diferença salarial pelo desempenho das funções exercidas. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão anterior da própria Corte em relação ao caso. O desvio de função ocorre quando o servidor exerce funções diferentes das previstas para o cargo para o qual ele foi aprovado em concurso.

O recurso foi interposto pela União. A Turma deu provimento ao pedido apenas no que se refere ao cálculo dos juros moratórios.

A União pretendia que o processo fosse suspenso, pois havia outra ação ainda pendente na Primeira Seção do STJ sobre o prazo prescricional em ações de indenização contra a Fazenda Pública. Sustentou que não poderia ser responsabilizada por diferenças remuneratórias relativas a um alegado desvio de função.

Por fim, argumentou que os juros de mora deveriam ser recalculados, com base na entrada em vigor da Lei 11.960/09, que alterou diversos dispositivos legais referentes às indenizações devidas pelo estado. Essa lei, como norma processual, deveria ser aplicada nos processos em curso, imediatamente após a sua promulgação.

Súmula

O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, apontou que o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o servidor em desvio de função deve receber as diferenças de vencimento pelo trabalho que exerceu.

Ele destacou que a Súmula 378 do STJ dispõe exatamente isso. “No caso, o tribunal de origem constatou a ocorrência de desvio funcional, registrando que o autor realmente exerceu atividade em desvio de função, em atividade necessária para a administração, o que legitima, forte no princípio da proporcionalidade, a percepção das diferenças remuneratórias”, acrescentou.

Sobre a questão da prescrição, o relator disse que o STJ já julgou recurso repetitivo (REsp 1.251.993) definindo em cinco anos o prazo prescricional para propor qualquer ação contra a Fazenda Pública, como estabelece o Decreto 20.910/32. Essa decisão afastou em definitivo a aplicação do prazo de três anos previsto no Código Civil de 2002.

“Assim, tratando-se de pedido de diferenças salariais, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ”, afirmou.

Juros 
Quanto aos juros de mora, o ministro Benedito Gonçalves concordou que a Lei 11.960 tem aplicação imediata. Lembrou que em outro recurso repetitivo (REsp 1.205.946), que ele mesmo relatou, ficou definido que a lei deve ser aplicada em processos pendentes a partir da data de sua publicação. A regra não retroage para as ações anteriores.

Seguindo o voto do relator, a Turma determinou que os juros de mora até a entrada em vigor da Lei 11.960, 29 de junho de 2009, sejam calculados pela regra antiga. Já os posteriores devem ser calculados conforme a nova norma: a mesma correção monetária e os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança.
STJ, 12/03/2013